TÍTULO II - Obrigação TributáriaCAPÍTULO V - Responsabilidade TributáriaSeção II - Responsabilidade dos Sucessores

Art. 133

Código Tributário Nacional · Art. 133

4.569 acórdãos e 2.115 decisões monocráticas de TRF2, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – em processo de falência;

(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:

(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

4.569 acórdãos de TRF3, TRF2 e outros tribunais citam este artigo1.159 TRF3 · 939 TRF2 · 711 TRF5 · 331 TRF4 · 234 TJMG · 221 CARF · 176 TJRS · 122 TJRJ · 104 TJSC · 104 TJPR · 92 TRF1 · 73 TJGO · 66 TJSP · 28 TJRN · 25 TJSE · 22 STJ · 20 TJPE · 19 TJMT · 16 TJBA · 15 TST · 11 TJMS · 11 TJTO · 11 TJMA · 10 TJPI · 8 TJAL · 7 TJDFT · 6 TJES · 5 TJPA · 5 TJAM · 5 TJRO · 5 TJPB · 3 RFB · 2 TJCE · 2 TCEPR · 1 STF
Ver todos os 4.569 acórdãos
2.115 decisões monocráticas de TRF2, TRF4 e outros tribunais citam este artigo607 TRF2 · 452 TRF4 · 388 TRF1 · 195 TST · 97 TJPR · 57 TJSC · 56 TJMG · 50 TRF5 · 41 TJRS · 34 STF · 32 STJ · 27 TJSP · 26 TJBA · 16 TJGO · 14 TJDFT · 9 TJMA · 4 TJCE · 4 TJRJ · 2 TJPE · 2 TJPB · 1 TJAM · 1 TNU
Ver todas as 2.115 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Obrigação Tributária
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita