TÍTULO II - Obrigação TributáriaCAPÍTULO V - Responsabilidade TributáriaSeção II - Responsabilidade dos Sucessores

Art. 132

Código Tributário Nacional · Art. 132

1.915 acórdãos e 658 decisões monocráticas de TRF3, TRF2 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

1.915 acórdãos de TRF3, CARF e outros tribunais citam este artigo506 TRF3 · 349 CARF · 264 TRF2 · 248 TRF5 · 111 TJSP · 51 TRF4 · 50 TJRS · 42 TJRJ · 37 TJMG · 34 TJPR · 34 TRF1 · 27 TJBA · 27 TJMT · 26 TJGO · 25 TJSC · 12 TJDFT · 9 TJRN · 9 TJMA · 8 STJ · 8 TJPE · 8 TJAL · 7 TJPI · 6 TJTO · 4 TJSE · 3 TJPA · 3 TST · 2 TJMS · 2 RFB · 1 TJRO · 1 TJES · 1 TJPB
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658 decisões monocráticas de TRF1, TRF2 e outros tribunais citam este artigo167 TRF1 · 152 TRF2 · 87 TRF4 · 75 TJPR · 29 TJSC · 23 TJBA · 20 STF · 16 TST · 15 TRF5 · 13 TJRS · 12 STJ · 12 TJMG · 12 TJSP · 7 TJDFT · 5 TJGO · 4 TJCE · 4 TJMA · 3 TJPE · 1 TJRJ · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art132

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