TÍTULO II - Obrigação TributáriaCAPÍTULO V - Responsabilidade TributáriaSeção II - Responsabilidade dos Sucessores

Art. 129

Código Tributário Nacional · Art. 129

Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art129

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