TÍTULO II - Obrigação TributáriaCAPÍTULO V - Responsabilidade TributáriaSeção I - Disposição Geral

Art. 128

Código Tributário Nacional · Art. 128

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art128

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