TÍTULO II - Obrigação TributáriaCAPÍTULO IV - Sujeito PassivoSeção IV - Domicílio Tributário

Art. 127-A

Código Tributário Nacional · Art. 127-A

Incluído pela LC 236/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · LC 236/2026

Art. 127-A. As intimações dos atos do processo poderão ser realizadas por meio de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inclusive quando se tratar de intimação de procurador, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art127-A

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