TÍTULO II - Obrigação TributáriaCAPÍTULO V - Responsabilidade TributáriaSeção II - Responsabilidade dos Sucessores

Art. 131

Código Tributário Nacional · Art. 131

Redação atual dada pela Dec 28/1966.

Histórico de alterações
1966alterado · Dec 28/1966

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

(Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art131

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