TÍTULO II - Obrigação TributáriaCAPÍTULO V - Responsabilidade TributáriaSeção III - Responsabilidade de Terceiros

Art. 135

Código Tributário Nacional · Art. 135

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135

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