TÍTULO II - Obrigação TributáriaCAPÍTULO V - Responsabilidade TributáriaSeção IV - Responsabilidade por Infrações

Art. 137

Código Tributário Nacional · Art. 137

Art. 137.

A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art137

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