Mensagem educativa em publicidade automotiva
Incluído pela Lei 12.006/2009.
Art. 77-B.
Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
§ 1o Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins:
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga;
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I.
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades:
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
I – rádio;
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
II – televisão;
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
III – jornal;
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
IV – revista;
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
V – outdoor .
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
§ 3o Para efeito do disposto no § 2o , equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
- Art. 74: Educação para o trânsito
- Art. 75: Campanhas educativas de trânsito
- Art. 76: Educação para o trânsito
- Art. 77: Campanha de primeiros socorros
- Art. 77-A
- Art. 77-C: Publicidade em outdoor à margem de rodovia
- Art. 77-D: Conteúdo e padrão das mensagens educativas
- Art. 77-E: Sanções por publicidade irregular
- Art. 77-F
- Art. 78: Programas de prevenção de sinistros
- Art. 79: Convênio com órgãos de educação
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