Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto
CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Conteúdo e padrão das mensagens educativas

CTB · Art. 77-D
rubrica editorial

Incluído pela Lei 12.006/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.006/2009

Art. 77-D.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75.

(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art77-D