Conteúdo e padrão das mensagens educativas
Incluído pela Lei 12.006/2009.
Art. 77-D.
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75.
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
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