CAPÍTULO VI
Quando se tratar de publicidade veiculada em
CTB · Art. 77-D
Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.006/2009
Art. 77-D.
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75.
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).