Publicidade em outdoor à margem de rodovia
Incluído pela Lei 12.006/2009.
Art. 77-C.
Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral.
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
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