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CAPÍTULO VI

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de

CTB · Art. 77-E
Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.006/20092016alterado · Lei 13.281/2016

Art. 77-E.

A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções:

(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

I – advertência por escrito;

(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;

(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.

(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

§ 1o As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento.

(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D.

(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art77-E