Art. 340
5 acórdãos do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 13/09/2000.
Art. 340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
- Art. 330: Registro de movimentação de veículos
- Art. 331: Julgamento provisório de recursos administrativos
- Art. 332
- Art. 333: Adequação dos órgãos de trânsito
- Art. 334: Homologação de ondulações transversais
- Art. 335
- Art. 336: Aplicação provisória de sinais de trânsito
- Art. 337: Suporte aos conselhos de trânsito
- Art. 338: Manual obrigatório para veículos novos
- Art. 338-A: Competências transitórias dos órgãos de trânsito
- Art. 339
- Art. 341
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