CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 340

CTB · Art. 340

5 acórdãos do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 13/09/2000.

Art. 340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art340

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