CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Aplicação provisória de sinais de trânsito

CTB · Art. 336
rubrica editorial

Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art336