CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Aplicação provisória de sinais de trânsito

CTB · Art. 336
rubrica editorial

1 acórdão do TJPR cita este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2025.

Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art336

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