Aplicação provisória de sinais de trânsito
1 acórdão do TJPR cita este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2025.
Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.
- Art. 330: Registro de movimentação de veículos
- Art. 331: Julgamento provisório de recursos administrativos
- Art. 332
- Art. 333: Adequação dos órgãos de trânsito
- Art. 334: Homologação de ondulações transversais
- Art. 335
- Art. 337: Suporte aos conselhos de trânsito
- Art. 338: Manual obrigatório para veículos novos
- Art. 338-A: Competências transitórias dos órgãos de trânsito
- Art. 339
- Art. 340
- Art. 341
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