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CAPÍTULO XX

Competências transitórias dos órgãos de trânsito

CTB · Art. 338-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.229/2021

Art. 338-A. As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput do art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 1º de janeiro de 2024.

(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2023, as competências a que se refere o caput deste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art338-A