Competências transitórias dos órgãos de trânsito
Incluído pela Lei 14.229/2021. 6 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/08/2026.
Art. 338-A. As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput do art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 1º de janeiro de 2024.
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2023, as competências a que se refere o caput deste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
- Art. 330: Registro de movimentação de veículos
- Art. 331: Julgamento provisório de recursos administrativos
- Art. 332
- Art. 333: Adequação dos órgãos de trânsito
- Art. 334: Homologação de ondulações transversais
- Art. 335
- Art. 336: Aplicação provisória de sinais de trânsito
- Art. 337: Suporte aos conselhos de trânsito
- Art. 338: Manual obrigatório para veículos novos
- Art. 339
- Art. 340
- Art. 341
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