Homologação de ondulações transversais
2 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/04/2026.
Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.
- Art. 328: Leilão de veículo apreendido
- Art. 329
- Art. 330: Registro de movimentação de veículos
- Art. 331: Julgamento provisório de recursos administrativos
- Art. 332
- Art. 333: Adequação dos órgãos de trânsito
- Art. 335
- Art. 336: Aplicação provisória de sinais de trânsito
- Art. 337: Suporte aos conselhos de trânsito
- Art. 338: Manual obrigatório para veículos novos
- Art. 338-A: Competências transitórias dos órgãos de trânsito
- Art. 339
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita