CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Homologação de ondulações transversais

CTB · Art. 334
rubrica editorial

Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art334