CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 329
CTB · Art. 329
4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 25/05/2026.
Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
Rel. Messod Azulay Neto · 25/05/2026
Rel. Messod Azulay Neto · 23/09/2025
Rel. Messod Azulay Neto · 18/12/2024