CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 327

CTB · Art. 327

2 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.

Parágrafo único.

(VETADO)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art327

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