CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 327

CTB · Art. 327

Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.

Parágrafo único.

(VETADO)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art327