Art. 327
2 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.
Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.
Parágrafo único.
(VETADO)
- Art. 322
- Art. 323: Metodologia de aferição de peso
- Art. 324
- Art. 325: Conservação de documentos de trânsito
- Art. 326: Semana Nacional de Trânsito
- Art. 326-A: Metas de redução de mortes no trânsito
- Art. 326-B: Semana Nacional de Prevenção a Acidentes com Motociclistas
- Art. 326-C
- Art. 328: Leilão de veículo apreendido
- Art. 329
- Art. 330: Registro de movimentação de veículos
- Art. 331: Julgamento provisório de recursos administrativos
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