CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 339

CTB · Art. 339

1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 06/02/2024.

Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as despesas decorrentes da implantação deste Código.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art339

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