CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Manual obrigatório para veículos novos

CTB · Art. 338
rubrica editorial

Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art338