CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Manual obrigatório para veículos novos

CTB · Art. 338
rubrica editorial

3 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 03/05/2021.

Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art338

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