CAPÍTULO XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 279

CTB · Art. 279

Redação atual dada pela Lei 14.599/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 279. Em caso de sinistro com vítima envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art279