CAPÍTULO XVII
No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o
CTB · Art. 279
Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023
Art. 279. Em caso de sinistro com vítima envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)