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CAPÍTULO XVII

No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o

CTB · Art. 279
Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 279. Em caso de sinistro com vítima envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art279