CAPÍTULO XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Recolhimento do licenciamento anual

CTB · Art. 274
rubrica editorial

1 acórdão e 1 decisão monocrática do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 23/12/2025.

Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:

I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;

III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art274

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