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CAPÍTULO XVII

Recolhimento do licenciamento anual

CTB · Art. 274
rubrica editorial

Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:

I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;

III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art274