CAPÍTULO XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Recolhimento do Certificado de Registro

CTB · Art. 273
rubrica editorial

7 acórdãos e 12 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/08/2026.

Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:

I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art273

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita