CAPÍTULO XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Recolhimento do Certificado de Registro
CTB · Art. 273
rubrica editorial
2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2024.
Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.