CAPÍTULO XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Recolhimento do Certificado de Registro

CTB · Art. 273
rubrica editorial

2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2024.

Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:

I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.

2 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art273