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CAPÍTULO XVII

Art. 277

CTB · Art. 277
Histórico de alterações
2012alterado · Lei 12.760/20122016alterado · Lei 13.281/20162023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 1o

(Revogado) .

(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2o

A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art277