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CAPÍTULO XVII

Art. 276

CTB · Art. 276
Histórico de alterações
2012alterado · Lei 12.760/2012

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.

(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art276