CAPÍTULO XVII
Art. 276
CTB · Art. 276
Histórico de alterações
2012alterado · Lei 12.760/2012
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)