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CAPÍTULO XVII

Recolhimento da habilitação por suspeita

CTB · Art. 272
rubrica editorial

Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art272