CAPÍTULO XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Recolhimento da habilitação por suspeita

CTB · Art. 272
rubrica editorial

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJRJ e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2025.

Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art272

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