CAPÍTULO XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 278-A

CTB · Art. 278-A

Incluído pela Lei 13.804/2019. 174 acórdãos e 111 decisões monocráticas de TRF3, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.804/2019

Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180 , 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.

(Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019)

§ 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.

(Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019)

§ 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

(Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art278-A

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