CAPÍTULO XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Evasão de fiscalização de pesagem

CTB · Art. 278
rubrica editorial

3 acórdãos e 45 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/12/2025.

Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.

Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art278

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