Evasão de fiscalização de pesagem
3 acórdãos e 45 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/12/2025.
Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.
Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.
- Art. 269: Medidas administrativas de trânsito
- Art. 270: Retenção e liberação de veículo
- Art. 271: Remoção e restituição de veículo
- Art. 272: Recolhimento da habilitação por suspeita
- Art. 273: Recolhimento do Certificado de Registro
- Art. 274: Recolhimento do licenciamento anual
- Art. 275: Transbordo de carga com excesso de peso
- Art. 276
- Art. 277: Verificação de alcoolemia e substâncias
- Art. 278-A
- Art. 279
- Art. 279-A: Remoção de veículo abandonado ou sinistrado
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