CAPÍTULO XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Evasão de fiscalização de pesagem

CTB · Art. 278
rubrica editorial

2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/09/2023.

Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.

Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.

2 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art278