CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Alegações orais

Código de Processo Penal Militar · Art. 701

Art. 701. Findo o relatório, poderão o defensor e o procurador fazer alegações orais por quinze minutos, cada um.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art701

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