Parte de deserçãoCAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Recurso de ofício

Código de Processo Penal Militar · Art. 696

Art. 696. Haverá recurso de ofício:

a) da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos;

b) quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença fôr absolutória, ou não aplicar a pena máxima.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art696

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