Parte de deserçãoCAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Prazo para a apelação

Código de Processo Penal Militar · Art. 695

Art. 695. A apelação será interposta dentro em vinte e quatro horas, a contar da intimação da sentença ao procurador e ao defensor do réu, revel ou não.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art695

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