Tempo da internação
Art. 663. A internação, no caso previsto no art. 112 do Código Penal Militar, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
Perícia médica
§ 1º A perícia médica é realizada no prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve ser repetida de ano em ano.
§ 2º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o indivíduo, dentro do decurso de um ano, vier a praticar fato indicativo de persistência da periculosidade.
- Art. 659: Aplicação das medidas de segurança durante a execução da pena
- Art. 660: Imposição da medida ao agente isento de pena, ou perigoso
- Art. 661: Aplicação pelo juiz
- Art. 662: Diligências
- Art. 664: Internação de indivíduos em estabelecimentos adequados
- Art. 665: Nôvo exame mental
- Art. 666: Regime dos internados
- Art. 667: Exílio local
- Art. 668: Proibição de freqüentar determinados lugares
- Art. 669: Fechamento de estabelecimentos e interdição de associações
- Art. 670: Transgressão das medidas de segurança
- Art. 671: Cessação da periculosidade. Verificação
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