Parte de deserçãoTÍTULO IV - CAPÍTULO ÚNICO DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Transgressão das medidas de segurança

Código de Processo Penal Militar · Art. 670

Art. 670. O transgressor de qualquer das medidas de segurança a que se referem os arts. 667, 668 e 669, será responsabilizado por crime de desobediência contra a administração da Justiça Militar, devendo o juiz, logo que a autoridade policial lhe faça a devida comunicação, mandá-la juntar aos autos, e dar vista ao Ministério Público, para os fins de direito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art670

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