Parte de deserçãoTÍTULO IV - CAPÍTULO ÚNICO DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Fechamento de estabelecimentos e interdição de associações

Código de Processo Penal Militar · Art. 669

Art. 669. A medida de fechamento de estabelecimento ou interdição de associação será executada pela autoridade policial, mediante mandado judicial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art669

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