Parte de deserçãoTÍTULO IV - CAPÍTULO ÚNICO DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Proibição de freqüentar determinados lugares

Código de Processo Penal Militar · Art. 668

Art. 668. A proibição de freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade policial, para a devida vigilância.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art668

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