Parte de deserçãoTÍTULO IV - CAPÍTULO ÚNICO DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Regime dos internados

Código de Processo Penal Militar · Art. 666

Art. 666. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 113 do Código Penal Militar será educativo e remunerado, de modo a assegurar ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art666

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