Parte de deserçãoTÍTULO IV - CAPÍTULO ÚNICO DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Internação de indivíduos em estabelecimentos adequados

Código de Processo Penal Militar · Art. 664

Art. 664. Os condenados que se enquadrem no parágrafo único do art. 48 do Código Penal Militar, bem como os que forem reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos, recolhidos a qualquer dos estabelecimentos a que se refere o art. 113 do referido Código, não serão transferidos para a prisão, se sobrevier a cura.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art664

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