PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO VII - DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 971

Código de Processo Civil · Art. 971

57 acórdãos e 84 decisões monocráticas de STJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

57 acórdãos de TJRN, TJSC e outros tribunais citam este artigo27 TJRN · 5 TJSC · 4 STJ · 4 TJTO · 3 TJPI · 2 STF · 2 TJCE · 2 TJRJ · 2 TJRS · 2 TJPA · 1 TJSP · 1 TJMS · 1 TJPR · 1 TJES
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84 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo36 STJ · 13 TJDFT · 11 TJSP · 7 TJRS · 5 TJSC · 4 TRF1 · 3 TJCE · 3 TJPR · 1 STF · 1 TJPE
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Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art971

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