PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO VII - DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 967

Código de Processo Civil · Art. 967

226 acórdãos e 362 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.

Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

226 acórdãos de TJRN, TJRS e outros tribunais citam este artigo57 TJRN · 18 TJRS · 17 TJPE · 16 TJSP · 15 STJ · 15 TJPR · 14 TJRJ · 11 TJDFT · 11 TJSC · 10 TJMG · 8 TJCE · 8 TJMS · 6 TJES · 5 TJPA · 5 TJPI · 3 TJTO · 2 STF · 2 TJRO · 2 TRF1 · 1 TJGO
Ver todos os 226 acórdãos
362 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo124 STJ · 114 TJSC · 53 TJDFT · 22 TRF1 · 10 TJCE · 10 TJPR · 8 TJPE · 7 STF · 7 TJRS · 4 TJSP · 3 TJMG
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Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967

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