PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO VII - DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 974

Código de Processo Civil · Art. 974

421 acórdãos e 611 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 .

Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82 .

421 acórdãos de TJPR, TJPE e outros tribunais citam este artigo56 TJPR · 53 TJPE · 51 TJSC · 49 TJRJ · 39 TJSP · 33 TJDFT · 27 TJRS · 21 TJRN · 15 STJ · 12 TJMS · 11 TJMG · 10 STF · 10 TJTO · 8 TJPA · 8 TJRO · 8 TJES · 3 TJCE · 3 TJPI · 3 TRF1 · 1 TJRR
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611 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo229 STJ · 167 TJDFT · 62 TJSC · 52 TJPE · 49 STF · 25 TJPR · 13 TJCE · 5 TJRJ · 4 TJSP · 2 TJRS · 2 TRF1 · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art974

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