PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO VII - DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 970

Código de Processo Civil · Art. 970

206 acórdãos e 827 decisões monocráticas de TJDFT, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

206 acórdãos de TJRN, TJRJ e outros tribunais citam este artigo149 TJRN · 9 TJRJ · 6 TJPE · 5 STF · 5 TJDFT · 4 TJSP · 4 TJSC · 4 TJPR · 4 TJPA · 3 TJCE · 3 TJPI · 2 STJ · 2 TJMS · 2 TJRS · 1 TJMG · 1 TJTO · 1 TRF5 · 1 TJGO
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827 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo475 TJDFT · 141 TJSC · 89 STJ · 53 TRF1 · 21 STF · 14 TJCE · 14 TJPE · 10 TJPR · 6 TJSP · 3 TJMG · 1 TJRS
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Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art970

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