PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO VII - DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 969

Código de Processo Civil · Art. 969

4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 08/05/2025.

Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art969

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