PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção IX - Da Interdição

Art. 753

Código de Processo Civil · Art. 753

191 acórdãos e 37 decisões monocráticas de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

191 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo58 TJPR · 28 TJRS · 27 TJMG · 21 TJDFT · 18 TJRJ · 13 TJES · 9 TJPA · 6 TJSP · 3 TJSC · 2 TJCE · 2 TJPE · 1 TJMS · 1 TJRO · 1 TJRN · 1 TJPI
Ver todos os 191 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art753

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