Art. 753
191 acórdãos e 37 decisões monocráticas de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
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