PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção IX - Da Interdição

Art. 758

Código de Processo Civil · Art. 758

62 acórdãos e 32 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.

62 acórdãos de TJDFT, TJTO e outros tribunais citam este artigo14 TJDFT · 9 TJTO · 7 TJPR · 5 TJSC · 5 TJRN · 4 TJMS · 3 STJ · 3 TJMG · 3 TJRS · 2 TJCE · 2 TJSP · 2 TJES · 1 TJRJ · 1 TJPE · 1 TJPI
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art758

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