PARTE ESPECIALTítulo II do Livro I da Parte Especial.CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção IX - Da Interdição

Art. 757

Código de Processo Civil · Art. 757

7 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 07/04/2026.

Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art757

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