PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção IX - Da Interdição

Art. 757

Código de Processo Civil · Art. 757

663 acórdãos e 450 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.

663 acórdãos de TJSC, TJRS e outros tribunais citam este artigo179 TJSC · 89 TJRS · 65 STJ · 42 TJMS · 41 TJRJ · 36 TJSP · 32 TJDFT · 32 TJPR · 30 TJES · 25 TJMG · 22 TJRN · 17 TJRO · 16 TJPA · 15 TJCE · 14 TJPE · 6 TJTO · 2 TJPI
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art757

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