PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção IX - Da Interdição

Art. 752

Código de Processo Civil · Art. 752

88 acórdãos e 50 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

88 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo22 TJPR · 19 TJDFT · 11 TJMG · 10 TJRJ · 4 TJSP · 4 TJTO · 3 TJPE · 3 TJRN · 3 TJPI · 3 TJES · 2 TJCE · 1 STJ · 1 TJSC · 1 TJRS · 1 TJRO
Ver todos os 88 acórdãos
50 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo25 TJDFT · 14 STJ · 3 TJSC · 3 TJRS · 2 TJMG · 2 TJPR · 1 TJCE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art752

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