PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção IX - Da Interdição

Art. 751

Código de Processo Civil · Art. 751

259 acórdãos e 90 decisões monocráticas de TJMG, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

§ 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.

§ 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

§ 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.

259 acórdãos de TJMG, TJPR e outros tribunais citam este artigo87 TJMG · 47 TJPR · 28 TJDFT · 24 TJRJ · 16 TJES · 12 TJSP · 11 TJRS · 8 TJPA · 6 TJCE · 5 TJRO · 4 TJRN · 3 TJPE · 2 TJMS · 2 TJPI · 2 TJTO · 1 STJ · 1 TJSC
Ver todos os 259 acórdãos
90 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo40 TJDFT · 24 STJ · 9 TJRS · 5 TJSC · 3 TJMG · 3 TJSP · 3 TJPR · 2 TJRJ · 1 TJCE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art751

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