PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção IX - Da Interdição

Art. 749

Código de Processo Civil · Art. 749

217 acórdãos e 84 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

217 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo61 TJPR · 32 TJDFT · 24 TJMG · 21 TJRJ · 14 TJSP · 13 TJES · 11 TJSC · 11 TJRS · 6 TJRN · 5 TJPE · 4 STJ · 4 TJRO · 3 TJPA · 3 TJPI · 2 TJMS · 2 TJTO · 1 TJCE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art749

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