Art. 749
217 acórdãos e 84 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
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