PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção IX - Da Interdição

Art. 747

Código de Processo Civil · Art. 747

245 acórdãos e 134 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 747. A interdição pode ser promovida:

I - pelo cônjuge ou companheiro;

II - pelos parentes ou tutores;

III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV - pelo Ministério Público.

Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

245 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo69 TJPR · 60 TJDFT · 31 TJRJ · 18 TJMG · 14 TJSP · 12 TJRS · 7 TJPA · 5 TJPE · 5 TJPI · 4 TJRN · 4 TJES · 3 TJCE · 3 TJSC · 3 TJMS · 3 TJTO · 2 TJRO · 1 TJRR · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art747

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