PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção IX - Da Interdição

Art. 750

Código de Processo Civil · Art. 750

90 acórdãos e 69 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

90 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo16 TJPR · 13 TJRS · 10 TJDFT · 9 TJSP · 8 STJ · 7 TJSC · 6 TJES · 4 TJMG · 4 TJRJ · 3 TJPA · 2 TJPE · 2 TJRN · 2 TJPI · 2 TJTO · 1 TJMS · 1 TJRO
Ver todos os 90 acórdãos
69 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo36 STJ · 15 TJDFT · 11 TJRS · 3 TJSC · 1 STF · 1 TJRJ · 1 TJSP · 1 TJPR
Ver todas as 69 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art750

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